Artigo 372.º
(Concordata com credores e dissolução da sociedade)
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 02/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a sociedade emitente de obrigações convertíveis em acções fizer concordata com os seus credores, o direito de conversão pode ser exercido logo que a concordata for homologada e nas condições por ela estabelecidas.
- 2 -Se a sociedade que tiver emitido obrigações convertíveis em acções se dissolver, sem que isso resulte de fusão, podem os obrigacionistas, na falta de caução idónea, exigir o reembolso antecipado, o qual, todavia, lhes não pode ser imposto pela sociedade.