Artigo 385.º
(Unidade de voto)
Redação registada como em vigor em 26/04/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Um accionista que disponha de mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todas as suas acções providas de direito de voto.
- 2 -Um accionista que represente outros pode votar em sentidos diversos com as suas acções e as dos representados e bem assim deixar de votar com as suas acções ou com as dos representados.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável ao exercício de direito de voto como usufrutuário, credor pignoratício ou representante de contitulares de acções, e bem assim como representante de uma associação ou sociedade cujos sócios tenham deliberado votar em sentidos diversos, segundo determinado critério.
- 4 -A violação do disposto no n.º 1 deste artigo importa a nulidade de todos os votos emitidos pelo accionista.
Referenciado por (13)
- Artigo 23.º do CVM
- Artigo 23.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2010
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 94-A/98
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138-A/99
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 299-A/98
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 253/97
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226-A/97
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 94-C/98
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/2000
- Artigo 11.º da Lei n.º 99-A/2021