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Artigo 387.ºSuspensão da sessão

Versão 2Vigente desde: 08/07/1987
1 -Além das suspensões normais determinadas pelo presidente da mesa, a assembleia pode deliberar suspender os seus trabalhos.
2 -O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado para data que não diste mais de 90 dias.
3 -A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas vezes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987