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Artigo 388.º(Actas)

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Deve ser lavrada uma acta de cada reunião da assembleia geral.
2 -As actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário.
3 -A assembleia pode, contudo, deliberar que a acta seja submetida à sua aprovação antes de assinada nos termos do número anterior.

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Vigente desde: 29/03/2006