A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de documento assinado, feita no presente Código em relação a qualquer ato jurídico, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação, nomeadamente através de assinatura eletrónica, e que assegurem níveis pelo menos equivalentes de inteligibilidade e de durabilidade.
Artigo 4.º-A — Forma escrita
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/06/2017
Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 29/03/2006
Até: 30/06/2017
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)