Artigo 414.º
Composição qualitativa
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O fiscal único e o suplente têm de ser revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e não podem ser accionistas.
- 2 -O conselho fiscal deve incluir um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, salvo se for adoptada a modalidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Os restantes membros do conselho fiscal podem ser sociedades de advogados, sociedades de revisores oficiais de contas ou accionistas, mas neste último caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e devem ter as qualificações e a experiência profissional adequadas ao exercício das suas funções.
- 4 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o conselho fiscal deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente.
- 5 -Considera-se independente a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de:
- a)Ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2% do capital social da sociedade;
- b)Ter sido reeleita por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada.
- 6 -Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o conselho fiscal deve ser composto por uma maioria de membros independentes.
Referências (1)
Referenciado por (19)
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/91
- Artigo 45.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2025
- Artigo 45.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020
- Artigo 374.º-A do CSC
- Artigo 434.º do CSC
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2008
- Artigo 423.º-B do CSC
- Artigo 89.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 3.º da Lei n.º 148/2015
- Artigo 115.º da Lei n.º 27/2020
- Artigo 31.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 31.º-A da Lei n.º 23-A/2015
- Artigo 444.º do CSC
- Artigo 70.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 31.º-A do RGICSF
- Artigo 31.º-A da Lei n.º 23-A/2022
- Artigo 414.º-A do CSC
- Artigo 68.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2025
- Artigo 68.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2020