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Artigo 422.º-ARemuneração

AditadoVigente desde: 30/06/2006
1 -A remuneração dos membros do conselho fiscal deve consistir numa quantia fixa.
2 -É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 399.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 30/06/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)