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Artigo 423.º(Reuniões e deliberações)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 19/05/2010
1 -O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 410.º
2 -As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
3 -De cada reunião deve ser lavrada a acta no livro respectivo ou nas folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham participado.
4 -Das actas deve constar sempre a menção dos membros presentes à reunião, bem como um resumo das verificações mais relevantes a que procedam o conselho fiscal ou qualquer dos seus membros e das deliberações tomadas.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 49/2010 - 1.ª Série(19/05/2010)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 28/02/1997

Até: 29/03/2006

Declaração de Rectificação n.º 5-A/97 - 1.ª Série(28/02/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1996

Até: 28/02/1997

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 31/12/1996