- 1 -Os membros da comissão de auditoria são designados, nos termos gerais do artigo 391.º, em conjunto com os demais administradores.
- 2 -As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão de auditoria.
- 3 -Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente.
- 4 -Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 395.º
Artigo 423.º-C — Designação da comissão de auditoria
AditadoVigente desde: 30/03/2006
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)