1 -Compete à comissão de auditoria:
a)Fiscalizar a administração da sociedade;
b)Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
c)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
d)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e)Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
f)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
g)Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;
h)Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;
i)Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
j)Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
l)Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
m)Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
n)Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
o)Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
p)Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
q)Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.
2 -É aplicável à comissão de auditoria, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 420.º