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Artigo 423.º-GDeveres dos membros da comissão de auditoria

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/2006
1 -Os membros da comissão de auditoria têm o dever de:
a)Participar nas reuniões da comissão de auditoria, que devem ter, no mínimo, periodicidade bimestral;
b)Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia geral;
c)Participar nas reuniões da comissão executiva onde se apreciem as contas do exercício;
d)Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
e)Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.
2 -Ao presidente da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 420.º-A, com as devidas adaptações.
3 -O presidente da comissão de auditoria deve participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenha tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/05/2006

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 26/05/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)