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Artigo 430.ºDestituição e suspensão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -Qualquer administrador pode a todo o tempo ser destituído:
a)Pelo conselho geral e de supervisão, no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 425.º; ou
b)Na situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 425.º, pela assembleia geral, caso em que o conselho geral e de supervisão pode propor a destituição e proceder à suspensão, até dois meses, de qualquer membro do conselho de administração executivo.
2 -Aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 403.º
3 -À suspensão de administrador aplica-se o disposto no artigo 400.º, competindo a sua decisão ao conselho geral e de supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006