À designação do presidente do conselho geral e de supervisão aplica-se o regime previsto no artigo 395.º, com as devidas adaptações.
Artigo 436.º — Presidência do conselho geral e de supervisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/03/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 02/09/1986
Até: 29/03/2006