A duração das funções do secretário coincide com a do mandato dos órgãos sociais que o designarem, podendo renovar-se por uma ou mais vezes.
Artigo 446.º-C — Período de duração das funções
AditadoVigente desde: 05/01/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 05/01/1997
Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)