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Artigo 446.º-CPeríodo de duração das funções

AditadoVigente desde: 05/01/1997
A duração das funções do secretário coincide com a do mandato dos órgãos sociais que o designarem, podendo renovar-se por uma ou mais vezes.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 05/01/1997

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)