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Artigo 452.ºApreciação pelo conselho fiscal e comissão de auditoria

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/03/2006
1 -O conselho fiscal e a comissão de auditoria devem apreciar o relatório de gestão, as contas do exercício, a certificação legal das contas ou de impossibilidade de certificação.
2 -Se o conselho fiscal ou a comissão de auditoria concordar com a certificação legal das contas ou com a declaração de impossibilidade de certificação, deve declará-lo expressamente no seu parecer.
3 -Se discordar do documento do revisor oficial de contas referido no número anterior, o conselho fiscal ou a comissão de auditoria deve consignar no relatório as razões da sua discordância, sem prejuízo do declarado pelo revisor oficial de contas.
4 -O relatório e parecer do conselho fiscal e da comissão de auditoria devem ser remetidos ao conselho de administração no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver recebido os referidos elementos de prestação de contas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/1996

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/1995

Até: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 328/95 - 1.ª Série(09/12/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 09/12/1995