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Artigo 453.ºExame das contas nas sociedades com conselho geral e de supervisão

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/03/2006
1 -Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho de administração executivo deve apresentar ao revisor oficial de contas o relatório de gestão e as contas do exercício, para os efeitos referidos nos números seguintes, e ao conselho geral e de supervisão.
2 -O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão e completar o exame das contas com vista à sua certificação legal.
3 -Aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 451.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 452.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/02/2005

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 35/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/1995

Até: 17/02/2005

Decreto-Lei n.º 328/95 - 1.ª Série(09/12/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 09/12/1995