Saltar para o conteudo principal

Artigo 455.ºApreciação geral da administração e da fiscalização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2006
1 -A assembleia geral referida no artigo 376.º deve proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
2 -Essa apreciação deve concluir por uma deliberação de confiança em todos ou alguns dos órgãos de administração e de fiscalização e respectivos membros ou por destituição de algum ou alguns destes, podendo também a assembleia votar a desconfiança em administradores designados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 425.º
3 -As destituições e votos de confiança previstos no número anterior podem ser deliberados independentemente de menção na convocatória da assembleia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/1995

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 328/95 - 1.ª Série(09/12/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 09/12/1995