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Artigo 456.ºAumento do capital deliberado pelo órgão de administração

RetificadoVersão 4Vigente desde: 26/05/2006
1 -O contrato de sociedade pode autorizar o órgão de administração a aumentar o capital, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro.
2 -O contrato de sociedade estabelece as condições para o exercício da competência conferida de acordo com o número anterior, devendo:
a)Fixar o limite máximo do aumento;
b)Fixar o prazo, não excedente a cinco anos, durante o qual aquela competência pode ser exercida, sendo que, na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;
c)Mencionar os direitos atribuídos às acções a emitir; na falta de menção, apenas é autorizada a emissão de acções ordinárias.
3 -O projecto da deliberação do órgão de administração é submetido ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, podendo o órgão de administração submeter a divergência a deliberação de assembleia geral se não for dado parecer favorável.
4 -A assembleia geral, deliberando com a maioria exigida para a alteração do contrato, pode renovar os poderes conferidos ao órgão de administração.
5 -Ao aumento do capital, deliberado pelo órgão de administração, é aplicável o disposto no artigo 88.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 26/05/2006

Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 - 1.ª Série(26/05/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 26/05/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 29/11/1986

Até: 29/03/2006

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/11/1986