Artigo 46.º
(Vícios da vontade e incapacidade nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples o erro, o dolo, a coacção, a usura e a incapacidade determinam a anulabilidade do contrato em relação ao contraente incapaz ou ao que sofreu o vício da vontade ou a usura; no entanto, o negócio poderá ser anulado quanto a todos os sócios, se, tendo em conta o critério formulado no artigo 292.º do Código Civil, não for possível a sua redução às participações dos outros.