- 1 -A assembleia geral que deliberar o aumento de capital pode também deliberar que as novas acções sejam subscritas por uma instituição financeira, a qual assumirá a obrigação de as oferecer aos accionistas ou a terceiros, nas condições estabelecidas entre a sociedade e a instituição, mas sempre com respeito pelo disposto nos artigos anteriores.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos aumentos de capital deliberados pelo órgão de administração.
- 3 -Os accionistas serão avisados pela sociedade, por meio de anúncio, da deliberação tomada, de harmonia com os números antecedentes.
- 4 -O disposto no artigo 459.º aplica-se à instituição financeira subscritora das novas acções nos termos previstos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 461.º — (Subscrição indirecta)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 29/11/1986