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Artigo 465.º(Noção)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -Na sociedade em comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada; os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome colectivo.
2 -Uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima podem ser sócios comanditados.
3 -Na sociedade em comandita simples não há representação do capital por acções; na sociedade em comandita por acções só as participações dos sócios comanditários são representadas por acções.

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Vigente desde: 02/09/1986