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Artigo 466.º(Contrato de sociedade)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -No contrato de sociedade devem ser indicados distintamente os sócios - comanditários e os sócios comanditados.
2 -O contrato deve especificar se a sociedade é constituída como comandita simples ou como comandita por acções.

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Vigente desde: 02/09/1986