Saltar para o conteudo principal

Artigo 471.º(Destituição de sócios gerentes)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -O sócio comanditado que exerça a gerência só pode ser destituído desta, sem haver justa causa, por deliberação que reúna dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditados e dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditários.
2 -Havendo justa causa, o sócio comanditado é destituído da gerência por deliberação tomada por maioria simples dos votos apurados na assembleia.
3 -O sócio comanditário é destituído da gerência por deliberação que reúna a maioria simples dos votos apurados na assembleia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986