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Artigo 472.º(Deliberações dos sócios)

AlteradoVigente desde: 13/07/1987
1 -As deliberações dos sócios são tomadas ou unanimemente, nos termos do artigo 54.º, ou em assembleia geral.
2 -O contrato de sociedade deve regular, em função do capital, a atribuição de votos aos sócios, mas os sócios comanditados, em conjunto, não podem ter menos de metade dos votos pertencentes aos sócios comanditários, também em conjunto.
3 -Ao voto de sócios de indústria aplica-se o disposto no artigo 190.º, n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/07/1987

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)