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Artigo 475.º(Transmissão de partes de sócios comanditários)

Vigente desde: 02/09/1986
À transmissão entre vivos ou por morte da parte de um sócio comanditário aplica-se o preceituado a respeito da transmissão de quotas de sociedade por quotas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986