As deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão ou transformação devem ser tomadas unanimemente pelos sócios comanditados e por sócios comanditários que representem, pelo menos, dois terços do capital possuído por estes, a não ser que o contrato de sociedade prescinda da referida unanimidade ou aumente a mencionada maioria.
Artigo 476.º — (Alteração e outros factos relativos ao contrato)
Vigente desde: 02/09/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 02/09/1986