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Artigo 476.º(Alteração e outros factos relativos ao contrato)

Vigente desde: 02/09/1986
As deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão ou transformação devem ser tomadas unanimemente pelos sócios comanditados e por sócios comanditários que representem, pelo menos, dois terços do capital possuído por estes, a não ser que o contrato de sociedade prescinda da referida unanimidade ou aumente a mencionada maioria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986