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Artigo 477.º(Proibição de concorrência)

Vigente desde: 02/09/1986
Os sócios comanditados são obrigados a não fazer concorrência à sociedade, nos termos prescritos para os sócios de sociedades em nome colectivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986