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Artigo 482.º(Sociedades coligadas)

Vigente desde: 02/09/1986
a)As sociedades em relação de simples participação;
b)As sociedades em relação de participações recíprocas;
c)As sociedades em relação de domínio;
d)As sociedades em relação de grupo.

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Vigente desde: 02/09/1986