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Artigo 481.º(Âmbito de aplicação deste título)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -O presente título aplica-se a relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções.
2 -O presente título aplica-se apenas a sociedades com sede em Portugal, salvo quanto ao seguinte:
a)A proibição estabelecida no artigo 487.º aplica-se à aquisição de participações de sociedades com sede na estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, sejam consideradas dominantes;
b)Os deveres de publicação e declaração de participações por sociedades com sede em Portugal abrangem as participações delas em sociedades com sede no estrangeiro e destas naquelas;
c)A sociedade com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, seja considerada dominante de uma sociedade com sede em Portugal é responsável para com esta sociedade e os seus sócios, nos termos do artigo 83.º e, se for caso disso, do artigo 84.º
d)A constituição de uma sociedade anónima, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 488.º, por sociedade cuja sede não se situe em Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 272/2021 - 1.ª Série(06/07/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006