Artigo 483.º
(Sociedades em relação de simples participação)
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Considera-se que uma sociedade está em relação de simples participação com outra quando uma delas é titular de quotas ou acções da outra em montante igual ou superior a 10% do capital desta, mas entre ambas não existe nenhuma das outras relações previstas no artigo 482.º
- 2 -À titularidade de quotas ou acções por uma sociedade equipara-se, para efeito do montante referido no número anterior, a titularidade de quotas ou acções por uma outra sociedade que dela seja dependente, directa ou indirectamente, ou com ela esteja em relação de grupo, e de acções de que uma pessoa seja titular por conta de qualquer dessas sociedades.
Referências (1)
Referenciado por (14)
- Artigo 490.º do CSC
- Artigo 489.º do CSC
- Artigo 487.º do CSC
- Artigo 486.º do CSC
- Artigo 507.º do CSC
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 538/99
- Artigo 346.º do Decreto-Lei n.º 261/95
- Artigo 494.º do CSC
- Artigo 2.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/96
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2009
- Artigo 18.º do CIRC
- Artigo 63.º do CIRC
- Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000