Artigo 486.º
(Sociedades em relação de domínio)
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.
- 2 -Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:
- a)Detém uma participação maioritária no capital;
- b)Dispõe de mais de metade dos votos;
- c)Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
- 3 -Sempre que a lei imponha a publicação ou declaração de participações, deve ser mencionado, tanto pela sociedade presumivelmente dominante, como pela sociedade presumivelmente dependente, se se verifica alguma das situações referidas nas alíneas do n.º 2 deste artigo.
Referências (1)
Referenciado por (71)
- Artigo 325.º-A do CSC
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/2007
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 9/2005
- Artigo XI do Decreto-Lei n.º 248-A/99
- Artigo XI do Decreto-Lei n.º 393-A/98
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 321-A/90
- Artigo 6.º do (Sem diploma)
- Artigo 19.º da Lei n.º 27-A/2020
- Artigo 358.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 182/91
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 138-A/91
- Artigo 2.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/93
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2012
- Artigo 2.º da Lei n.º 4/2012
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318/94
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 495/88
- Artigo 2.º da Lei n.º 4/2012
- Artigo XII do Decreto-Lei n.º 215-B/2004
- Artigo 5.º do Despacho Conjunto n.º 55/2004
- Artigo XX do Decreto-Lei n.º 103/2019
- Artigo 394.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 63.º do CIRC
- Artigo 17.º do CIMI
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44-E/2010
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44-D/2010
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 107/2025
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44-B/2010
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167-A/2002
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335-A/99
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44-F/2010
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44-C/2010
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 214-A/2015
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323-G/2000
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 86/2008
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44-G/2010
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2001
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44-E/2010
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142-A/2001
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2000
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 189/2002
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2022
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 242/2006
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2010
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/2015
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44-D/2010
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 214-C/2015
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44-B/2010
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214-A/2015
- Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44-F/2010
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44-C/2010
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- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44-G/2010
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109/2015
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214-B/2015
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214-C/2015
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44-B/2010
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44-C/2010
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44-G/2010
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2015
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 105/2015
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2015
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 110/2015
- Artigo 2.º do CIRC
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2015
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2015
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-C/2015
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 105/2015
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 110/2015