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Artigo 501.º(Responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -A sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.
2 -A responsabilidade da sociedade directora não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada.
3 -Não pode mover-se execução contra a sociedade directora com base em título exequível contra a sociedade subordinada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986