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Artigo 502.º(Responsabilidade por perdas da sociedade subordinada)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -A sociedade subordinada tem o direito de exigir que a sociedade directora compense as perdas anuais que, por qualquer razão, se verifiquem durante a vigência do contrato de subordinação, sempre que estas não forem compensadas pelas reservas constituídas durante o mesmo período.
2 -A responsabilidade prevista no número anterior só é exigível após o termo do contrato de subordinação, mas torna-se exigível durante a vigência do contrato, se a sociedade subordinada for declarada falida.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986