Saltar para o conteudo principal

Artigo 508.º-EPrestação de contas consolidadas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/01/2007
1 -A informação respeitante às contas consolidadas, à certificação legal de contas e aos demais documentos de prestação de contas consolidadas, regularmente aprovados, está sujeita a registo comercial, nos termos da lei respectiva.
2 -A sociedade deve disponibilizar aos interessados, sem encargos, no respectivo sítio da Internet, quando exista, e na sua sede cópia integral dos seguintes documentos:
a)Relatório consolidado de gestão;
b)Certificação legal das contas consolidadas;
c)Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
3 -Caso a empresa que tenha elaborado as contas consolidadas esteja constituída sob uma forma que não seja a de sociedade anónima, sociedade por quotas ou sociedade em comandita por acções e desde que ela não esteja sujeita por lei à obrigação de registo de prestação de contas consolidadas, deve colocar à disposição do público, na sua sede, os documentos de prestação de contas consolidadas, os quais podem ser obtidos por simples requisição, mediante um preço que não pode exceder o seu custo administrativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/1992

Até: 17/01/2007

Declaração de Rectificação n.º 24/92 - 1.ª Série(31/03/1992)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/1991

Até: 31/03/1992

Declaração de Rectificação n.º 236-A/91 - 1.ª Série(31/10/1991)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 02/07/1991

Até: 31/10/1991

Decreto-Lei n.º 238/91 - 1.ª Série(02/07/1991)