Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar ata de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de multa até 240 dias.
Artigo 521.º — Recusa ilícita de lavrar acta
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 21/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 21/04/1987
Até: 21/12/2021
Decreto-Lei n.º 184/87 - 1.ª Série(21/04/1987)