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Artigo 522.ºImpedimento de fiscalização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/12/2021
O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 21/12/2021

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/04/1987

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 184/87 - 1.ª Série(21/04/1987)