O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 522.º — Impedimento de fiscalização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 21/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/03/2006
Até: 21/12/2021
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 21/04/1987
Até: 29/03/2006
Decreto-Lei n.º 184/87 - 1.ª Série(21/04/1987)