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Artigo 531.º(Voto plural)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/1987
1 -Os direitos de voto plural constituídos legalmente antes da entrada em vigor desta lei mantêm-se.
2 -Tais direitos podem ser extintos ou limitados por deliberação dos sócios tomada nos termos previstos para a alteração do contrato, sem necessidade de consentimento dos sócios titulares desses direitos.
3 -Todavia, caso tais direitos tenham sido concedidos em contrapartida de contribuições especiais para a sociedade, para além das entradas, a sociedade deve pagar uma indemnização equitativa pela sua extinção ou limitação.
4 -A indemnização referida no número anterior pode ser pedida judicialmente no prazo de 60 dias a contar da data em que a sócio teve conhecimento da deliberação ou, se esta for impugnada, do trânsito em julgado da respectiva sentença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/04/1987

Decreto-Lei n.º 184/87 - 1.ª Série(21/04/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 21/04/1987