As sociedades constituídas antes da entrada em vigor desta lei podem manter as firmas ou denominações que até então vinham legalmente usando, mas as sociedades anónimas passarão a usar a abreviatura S. A., em vez de S. A. R. L., independentemente de alteração do contrato.
Artigo 532.º — (Firmas e denominações)
AlteradoVigente desde: 21/05/1987
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 21/05/1987
Decreto-Lei n.º 184/87 - 1.ª Série(21/04/1987)