Saltar para o conteudo principal

Artigo 543.º(Depósitos de entradas)

AlteradoVigente desde: 21/05/1987
Os depósitos de entradas de capital ordenados por esta lei continuam a ser efectuados na Caixa Geral de Depósitos, enquanto os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, não autorizarem que o sejam noutras instituições de crédito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/1987

Decreto-Lei n.º 184/87 - 1.ª Série(21/04/1987)