Os Ministros das Finanças e da Justiça, em portaria conjunta, podem completar o conteúdo obrigatório do relatório anual dos órgãos de administração ou de fiscalização e do revisor oficial de contas, sem prejuízo da imediata aplicação do disposto nesta lei.
Artigo 542.º — (Relatórios)
AlteradoVigente desde: 21/05/1987
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 21/05/1987
Decreto-Lei n.º 184/87 - 1.ª Série(21/04/1987)