Artigo 544.º
(Perda de metade do capital)
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Enquanto não entrar em vigor o artigo 35.º desta lei, os credores de uma sociedade anónima podem requerer a sua dissolução, provando que, posteriormente à época dos seus contratos, metade do capital social está perdido, mas a sociedade pode opor-se à dissolução, sempre que dê as necessárias garantias de pagamento aos seus credores.