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Artigo 70.º-ADepósitos para as sociedades em nome colectivo e em comandita simples

Versão 3Vigente desde: 29/03/2006
1 -As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples só estão sujeitas à obrigação prevista no artigo anterior quando:
a)Todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades não sujeitas à legislação de um Estado membro da União Europeia, mas cuja forma jurídica seja igual ou equiparável à das sociedades de responsabilidade limitada;
b)Todos os sócios de responsabilidade ilimitada se encontrem eles próprios organizados sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou segundo uma das formas previstas na alínea anterior.
2 -A obrigação referida no número anterior é dispensada quando as sociedades nela mencionadas não ultrapassem dois dos limites fixados pelo n.º 2 do artigo 262.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1996

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/12/1995

Até: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 328/95 - 1.ª Série(09/12/1995)