1 -Os membros de órgãos de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das disposições anteriores.
2 -Os membros de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os gerentes ou administradores da sociedade por actos ou omissões destes no desempenho dos respectivos cargos quando o dano se não teria produzido se houvessem cumprido as suas obrigações de fiscalização.