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Artigo 85.º(Deliberação da alteração)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/03/2006
1 -A alteração do contrato de sociedade, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios, salvo quando a lei permita atribuir cumulativamente essa competência a algum outro órgão.
2 -A deliberação de alteração do contrato de sociedade será tomada em conformidade com o disposto para cada tipo de sociedade.
3 -A alteração do contrato de sociedade deve ser reduzida a escrito.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente a acta da respectiva deliberação, salvo se esta, a lei ou o contrato de sociedade exigirem outro documento.
5 -No caso previsto na parte final do número anterior, qualquer membro da administração tem o dever de, com a maior brevidade e sem dependência de especial designação pelos sócios, praticar os actos necessários à alteração do contrato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/03/2000

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 36/2000 - 1.ª Série(14/03/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 14/03/2000