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Artigo 88.º(Eficácia interna do aumento de capital)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/06/2017
1 -Excetuado o disposto no n.º 5 do artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos internos, que o capital é aumentado e as participações constituídas na data da deliberação, se da respetiva ata constar quais as entradas já realizadas e que não é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato a realização de outras entradas.
2 -Caso a deliberação não faça referência aos factos mencionados na parte final do número anterior, e no caso do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas na data em que qualquer membro da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas e que não é exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação a realização de outras entradas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 26/05/2006

Até: 30/06/2017

Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 - 1.ª Série(26/05/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 26/05/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006