Artigo 89.º
Entradas e aquisição de bens
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aplica-se às entradas nos aumentos de capital o preceituado quanto a entradas da mesma natureza na constituição da sociedade, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Se a deliberação for omissa quanto à exigibilidade das entradas em dinheiro que a lei permite diferir, são elas exigíveis a partir do registo definitivo do aumento de capital.
- 3 -A deliberação de aumento de capital caduca no prazo de um ano, caso a declaração referida no n.º 2 do artigo 88.º não possa ser emitida nesse prazo por falta de realização das entradas, sem prejuízo da indemnização que for devida pelos subscritores faltosos.
- 4 -Para efeitos de verificação das entradas, no caso de conversão de suprimentos, é suficiente declaração do contabilista certificado ou do revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, mencionando que a quantia consta dos regimes contabilísticos bem como a proveniência e a data.
- 5 -A declaração prevista no número anterior faz parte integrante da documentação sujeita às formalidades de publicidade prescritas no presente Código, podendo publicar-se apenas menção do respetivo depósito no registo comercial.
Referências (1)
Referenciado por (11)
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2017
- Artigo 87.º do CSC
- Artigo 43.º da Lei n.º 73-A/2025
- Artigo 39.º da Lei n.º 82/2023
- Artigo 54.º da Lei n.º 45-A/2024
- Artigo 36.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M
- Artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M
- Artigo 59.º da Lei n.º 73-A/2025
- Artigo 77.º da Lei n.º 45-A/2024
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003