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Artigo 9.º(Elementos do contrato)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/12/1995
1 -Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:
a)Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes;
b)O tipo de sociedade;
c)A firma da sociedade;
d)O objecto da sociedade;
e)A sede da sociedade;
f)O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria;
g)A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta de cada quota;
h)Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes e a especificação dos respectivos valores.
i)Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo encerramento, a qual deve coincidir com o último dia de um mês de calendário, sem prejuízo do previsto no artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
2 -São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas em espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do n.º 1.
3 -Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/12/1995

Decreto-Lei n.º 328/95 - 1.ª Série(09/12/1995)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 09/12/1995

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987