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Artigo 10.º(Requisitos da firma)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 08/07/2005
1 -Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.
2 -Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas.
3 -A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro.
4 -Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
5 -Da denominação das sociedades não podem fazer parte:
a)Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;
b)Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 08/07/2005

Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/1996

Até: 08/07/2005

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 26/01/1993

Até: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 20/93 - 1.ª Série(26/01/1993)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 29/11/1986

Até: 26/01/1993

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/11/1986