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Artigo 91.º(Aumento por incorporação de reservas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
1 -A sociedade pode aumentar o seu capital por incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
2 -Este aumento de capital só pode ser realizado depois de aprovadas as contas do exercício anterior à deliberação, mas, se já tiverem decorrido mais de seis meses sobre essa aprovação, a existência de reservas a incorporar só pode ser aprovada por um balanço especial, organizado e aprovado nos termos prescritos para o balanço anual.
3 -O capital da sociedade não pode ser aumentado por incorporação de reservas enquanto não estiverem vencidas todas as prestações do capital, inicial ou aumentado.
4 -A deliberação deve mencionar expressamente:
a)A modalidade do aumento do capital;
b)O montante do aumento do capital;
c)As reservas que serão incorporadas no capital.
5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2022

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 11/01/2022