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Artigo 96.ºTutela dos credores

AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/12/2023
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer credor social pode, no prazo de um mês após a publicação do registo da redução do capital, requerer ao tribunal que a distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos.
2 -A faculdade conferida aos credores no número anterior apenas pode ser exercida se estes tiverem solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
3 -Antes de decorrido o prazo concedido aos credores sociais nos números anteriores, não pode a sociedade efectuar as distribuições nele mencionadas, valendo a mesma proibição a partir do conhecimento pela sociedade do requerimento de algum credor.
4 -O disposto no presente artigo não é aplicável:
a)No âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução;
b)Durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/01/2022

Até: 05/12/2023

Lei n.º 9/2022 - 1.ª Série(11/01/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/01/2007

Até: 11/01/2022

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 17/01/2007